quarta-feira, 25 de março de 2009

EM DEFESA DO DIREITO AO AMBIENTE

A Constituição prevê nos artigos 67.º e seguintes, os chamados Direitos e deveres económicos, sociais e culturais. O artigo 70.º consagra o direito à saúde e o artigo 72.º o direito ao ambiente. Estes dois direitos têm uma forte ligação, na medida em que, para uma saúde sã, precisamos de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado. A saúde e o ambiente são direitos e ao mesmo tempo deveres, pois a Constituição atribui a todos, o dever de defender a saúde e o ambiente.

O Ministro do Ambiente tem ignorado a Constituição e parece desconhecer que o artigo 7.º k) da Constituição do País estabelece como uma das tarefas do Estado, proteger a paisagem, a natureza, os recursos naturais e o meio ambiente, bem como o património histórico - cultural e artístico nacional.

Ao tentar compreender as atitudes do Ministro, recordo que ele entrou num Governo possível, o que quer dizer que foi um Ministro possível. Contudo, qualquer cidadão cabo-verdiano deve conhecer e respeitar a Constituição, este facto não pode servir de desculpas. O nosso Primeiro-Ministro deveria, pelo menos, exigir este requisito nos seus possíveis ministros.

O Ministro do Ambiente deveria, por outro lado, ter mais consideração pelos técnicos na matéria. O caso da construção da Marina da Murdeira revelou que o nosso Ministro percebe tudo das questões ambientais e não ouve a mais ninguém. O mesmo parece estar a acontecer com a exploração da pedreira do ilhéu em Achada São Filipe. Alguns moradores já se insurgiram contra a exploração desta pedreira pois a poeira, o cheiro, o fumo oriundos da mesma constituem um perigo para a saúde dos moradores de Achada São Filipe.

Em Cabo Verde já possuímos uma vasta legislação sobre o ambiente, falta sim, ter um Ministro que defenda a Constituição e a leis. O direito à saúde e ao ambiente justificam restrições a outros direitos constitucionalmente protegidos, como o direito a iniciativa privada e o direito de propriedade. A integridade física da população não pode ser posta em causa. O direito ao ambiente, para além de ser um direito fundamental é também um direito de personalidade nos termos do artigo 68.º do Código Civil.

Como refere Carvalho Fernandes, “a noção de pessoa jurídica impõe uma referência a uma categoria fundamental de direitos inerentes à pessoa, enquanto manifestações da sua imanente dignidade, logo, numa perspectiva ética e ontológica – os chamados direitos de personalidade.” (Teoria Geral do Direito Civil, vol I. pág. 216)

Pelo exposto, fica claro que estou a escrever nada de novo, apenas estou a cumprir o meu dever de cidadão. Por isso, como cidadão, espero do Ministro, ainda que, a meu ver, seja um Ministro possível, uma explicação. A população da Achada São Filipe, e não só, pretende saber quais os danos que a pedreira poderá trazer para a sua saúde e ao nosso ambiente. Quais os estudos que foram feitos? Quais as conclusões? Qual foi o parecer dos técnicos devidamente balizados na questão? Acho que não peço muito, apenas exerço um direito e a cumprir um dever.




2 comentários:

  1. Caríssimo,
    Concordo com a sua leitura relativamente a problemática do "Direito ao Ambiente".
    Na minha modesta opinião, acho que o respeito ao ambiente constitui sem margem de dúvida um dos pilares do desenvolvimento Sustentável. Não podemos ignorar o nosso meio ambiente e devemos sempre ter em conta o impacto(ambiental) das construções e da exploração de inertes. Afinal este também está elencado nos direitos Fundamentais.
    As normas jurídicas no que concerne ao Ambiente tem de ser respeitadas para termos um verdadeiro protecção do ambiente.
    abraço

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  2. boa tarde joão!
    Antes de mais queria parabenizar-te pelo blog e pela qualidade e quantidadede informações aqui disponibilizados.
    Chamo-me nereida da luz, sou caboverdeana. Licenciei-me em Direito na Fac. de Dto da Universidade de Coimbra e frequento actualmente o Mestrado em Direito Administrativo nesta mesma faculdade e universidade.
    Tenho por título da Dissertação em Mestrado "Avaliação de Impacte Ambiental" mas pretendo tratar e desenvolver o regime jurídico caboverdiano nesta matéria.
    Entretanto, vejo-me aflita com o acesso a bibliografia que aborde esta matéria com base nosso regime (o que já era de esperar), mas também quanto ao acesso à legislação em matéria ambiental e não só.
    Assim sendo, gostaria de saber se não tens conhecimento de nenhum site, blog, livros (etc), o que for por onde pudesse orientar-me.
    De uma primeira análise do DL 29/2006, de 6 de Março (regime jurídico da aval. de impacte ambientl) constatei alguma insuficiência e até mesmo, em certos casos, ausência de regulação de certos pontos fundamentais de qualquer regime de impacte ambiental. Pretendo aprofundar o meu estudo nesta matéria mas vejo limitada em termos de conseguir material (como suporte).
    A descoberta do teu blog parece-me o alcance de alguma luz ao fundo do túnel, pois deixei uma mensagem no site da SIA (sistema de informação ambiental), mas até hoje ainda não tive qualquer resposta.
    Espero e agradeço contar com a tua ajuda!
    Cumprimentos

    Nereida Luz
    (nereidasrl@gmail.com)

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