sexta-feira, 27 de fevereiro de 2009

Uauauaua, hoje é Sexta-feira, um copo com os amigos: Milton Paiva, César, Abrão Vicente, Emílio, Edson Medina, Fefa….

Hoje é sexta-feira, dia de paródia, dia de estar com os amigos, tomar uns copos e falar de banalidades.

Como sempre por volta das 22:30 vou encontrar com malta do 180.º no “Cometa”. A seguir, certamente, iremos ao “K”. Alguns ainda (incluindo eu) terminarão a noite no “Cokpit”, ou iniciaremos a noite, dependente da fortuna de cada um.

Tendo sido assim todas as sextas-feiras. Talvez hoje vá ser a mesma coisa. Começo a ficar farto destes gajos pá, entornamos cervejas e falamos asneiradas e banalidades.

Pora!!!, mas depois de uma semana de trabalho vale a pena entornar às sextas. Que se lixe!!!!!

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2009

A VOZ DO CORAÇÃO

Quando temos tantas dúvidas o melhor mesmo é seguir a voz do coração. O único caminho da verdade, o único caminho da felicidade. As vezes, as ganâncias e as intrigas da vida fazem-nos perder as nossas jóias mais preciosas e entrar em caminhos de brigas e confusões.

Enfim, nem sei porque estou escrevendo isso. Apeteceu-me

terça-feira, 24 de fevereiro de 2009

Jornalista, Margarida Moreira, Violentamente Agredida pelo Companheiro

“Uma lesão no braço, uma fractura na cara, quatro pontos junto ao olho direito e uma dor na alma é o resultado da agressão contra a jornalista Margarida Moreira, da TCV, pelo companheiro, conhecido por Lino Barra. Alguém com quem decidiu partilhar a sua intimidade e que de repente se transformou num "animal", apenas por terem pontos de vista diferentes em relação a uma determinado assunto da sua intimidade “ (in www.expressodasilhas.cv).

Mais um caso de violência como tantos os outros que acontecem todos os dias no nosso país. Desta vez, tem uma particularidade, trata-se de uma figura pública e a mesma teve coragem de denunciar num jornal. Um acto de coragem e todas as mulheres cabo-verdianas deviam seguir este exemplo.

Muitas mulheres não denunciam a situação por medo ou por vergonha. Margarida, não temeu nenhuma das situações. Coragem Margarida, sempre revelaste ser uma grande mulher e uma grande profissional. Lamento o sucedido e te desejo melhoras. Podes estar certa que as mulheres cabo-verdianas e todos aqueles que lutam contra a violência, como eu, estamos orgulhosos de ti.

Um beijo e rápidas melhoras.

Cabo Verde Investimentos (CI) terá um Novo Presidente

Segundo os jornais online, Alexandre Fontes e os outros administradores vão deixar a CI. Razões? Segundo asemanaonline esta mexida na CI deve-se a incompatibilidades com a ministra da Economia, Fátima Fialho. Como próximo presidente é apontado o sociólogo Manuel Pereira Silva.

Este facto deixa-nos preocupado, parece que a CI é uma fonte de incompatibilidades. Porque será? Será do guaraná?

“Primeiro foi Paulo Monteiro Jr. que entrou em choque com João Pereira Silva, depois Victor Fidalgo que se incompatibilizou com José Brito e agora é Alexandre Fontes que bate de frente com Fátima Fialho” (in asemenaonline).

Certamente o Dr. Manuel Pereira Silva terá incompatibilidades se entrar um novo Ministro. E assim, vai andar o CI, mudando de Presidentes consoante o Ministro e as marés. Gostaria de perceber porquê? Será porque pela CI passam avultados investimentos? Será porque a CI tem contacto com os maiores investidores estrangeiros que estão de olhos nas nossas “terras”? Triste realidade a nossa.

Eu não sei o que passa pela CI, gostaria de saber e espero que quem de direito faça isso pelos cabo-verdianos, POR AMOR À TERRA. São tantas as incompatibilidades que temos de apurar as responsabilidades. Temos de agir na prevenção e não aguardar problemas.

Qual o papel da oposição neste aspecto? Será que terão coragem e ousadia de interpelar o governo sobre as actividades e incompatibilidades da CI? Se eu fosse líder da oposição ou da grupo parlamentar da oposição o faria certamente.

Os cabo-verdianos não sabem como é gerido “a coisa pública”, qual o destino. Alguém já preocupou em saber quantos pedaços de terra pertencerão aos cabo-verdianos nos próximos anos? Alguém já se preocupou em saber se os nossos filhos terão espaço para construir nos próximos anos? Alguém já se preocupou em saber qual o destino do nosso turismo, é sustentável ou será apenas um local onde muitos chegam, ganham dinheiro e no futuro mudam para outros destinos? No final desta história, o que restará para os cabo-verdianos?

Enfim, nós, o povo, vamos assistindo à esta novela, sem saber por onde caminhamos. Escolhemos um caminho, mas ainda ninguém demonstrou que se trata do caminho certo. Sabemos que este caminho interessa à muita gente. Mas será que interessa aos cabo-verdianos. Nós, cabo-verdianos, temos a mania de não discutir questões sérias, vamos fazendo as coisas e depois logo se vê. Parece o jogo do fazes tu agora as asneiras e depois faço eu. As consequências depois ficam para nós, os cabo-verdianos, os jovens, o futuro de amanhã. Já não somos pioneiros, mas continuamos a ser o futuro de amanhã. Ou será que o futuro continua a ser ainda apenas dos pioneiros? Há quem diga que sim. Eu prefiro não acreditar nisso, sou cabo-verdiano, vivo num estado de direito democrático e quero o melhor para os meus filhos.

Não pretendo ter mais do que um trabalho para sustentar minha família e meus pequenos gostos (livro, Internet para manter meu blogue, dança, música, umas cervejinhas com os amigos e, de vez em quanto, uma viajem para redescobrir o mundo), mas meus filhos podem querer mais, quero que tenham esta oportunidade.

Alguns me acham chato por escrever atoa e sem defender este ou aquele partido. Todos temos as nossas simpatias políticas, mas acima de tudo sou cabo-verdiano. Escrever, expor as nossas opiniões leva-nos a entrar em campos complicados e, muitas vezes, minados. Contudo se todos tiverem medo deste campo que será dos nossos filhos?


segunda-feira, 23 de fevereiro de 2009

ENCERRADO O BANCO INSULAR DE CABO VERDE, UMA TRISTE HISTÓRIA NO NOSSO MERCADO FINANCEIRO. PARA QUANDO A TÃO ALMEJADA PRAÇA FINANCEIRA INTERNACIONAL?

ENCERRADO O BANCO INSULAR DE CABO VERDE, UMA TRISTE HISTÓRIA NO NOSSO MERCADO FINANCEIRO. PARA QUANDO A TÃO ALMEJADA PRAÇA FINANCEIRA INTERNACIONAL?


O Banco Insular de Cabo Verde, controlado pela Sociedade Lusa de Negócios e envolvido no caso BPN, encerra amanhã por decisão do governo cabo-verdiano, nomeadamente por falta de cumprimento de normas sobre reposição de fundos e riscos de crédito.

O Banco Insular foi autorizado por portaria (81/97 de 08 de Dezembro) de 1997 e iniciou a sua actividade a 30 de Outubro de 1998, portanto é uma instituição que opera há 10 anos no país.
Em Cabo Verde existem as instituições financeiras internacionais: Banco Insular, o Banco Fiduciário Internacional, o Banco Sul Atlântico, o Banco Internacional Trading SA, o Banco Montepio Geral-Cabo Verde, o Banco Espírito Santo SA-Sucursal Financeira Exterior de Cabo Verde, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo-Sucursal Financeira Exterior de Cabo Verde, o Banco Privado Internacional, o Banco Internacional de Investimentos e o Banco Português de Negócios, autorizado por portaria de 13 de Dezembro de 2004.

Será que em relação às demais instituições têm funcionado a supervisão? Não teremos mais escândalos?

O MpD acaba de apresentar um projecto-lei, visando a alteração da do Decreto-Lei n.º 12/2005, de 7 de Fevereiro, que Regulamenta o direito de estabelecimento de instituições financeiras internacionais em Cabo Verde, o seu funcionamento e sua supervisão


MpD, pretende suprir o artigo 12.º n.º 2, que tem a seguinte redacção:


Artigo 12.º
(Sócio de Referência)

1. A constituição de instituições financeiras autónoma não poderá ser autorizado sem que entre os seus sócios fundadores se conste uma instituição financeira com sede num país da OCDE ou noutro que o Banco de Cabo Verde considere de mecanismos apropriados de supervisão, detentora de uma participação mínima de 15%.

2. A título excepcional, quando mérito dos promotores o permita e o interesse da República de Cabo Verde o justifique, pode o membro do Governo responsável pela área das finanças, autorizar a constituição de instituição financeira autónoma sem os requisitos do número anterior, caso em que o capital social mínimo será o dobro do previsto no n.º 1 do artigo 9.º.


Para MpD, “mérito dos promotores e o interesse da República de Cabo Verde” são “critérios meramente políticos” e não critérios de garantias de qualidade de supervisão.

Parece-me que de facto o artigo 12.º n.º 2 utiliza um conceito vago e indeterminado, que não nos dá segurança. Não queremos ter mais instituições financeiras a serem encerradas por incumprimento da lei, para isso temos de ser mais rigorosos possíveis.

Temos de criar mecanismos legais para isso. Talvez seja altura de pensarmos numa revisão da legislação do sector financeiro, não só para a tornar mais eficiente, mas também mais competitiva, mormente no que diz respeito aos bancos comercias.

O Governo sempre anunciou que pretende transformar Cabo Verde numa praça financeira internacional, porém, acho que ainda estamos longe disso. Mas ainda vamos a tempo.


quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009

Greve de juízes em Espanha com adesão de 60 por cento

“Os juízes de cerca de 30 províncias e das grandes cidades espanholas estão hoje abrangidos pela primeira greve de magistrados a decorrer no país, convocada por duas associações judiciais de Espanha, a Associação Francisco de Vitoria (AJFV) e o Fórum Judicial Independente (FJI), para exigir mais recursos humanos e materiais”. (in www.publico.pt)

O estatuto dos juízes é uma matéria complicada em qualquer parte do mundo. Muitos países da Europa, incluindo Portugal, já assistiram a greve de juízes.

A doutrina tem defendido que os juízes não têm direito à greve. Também concordo. Mas como podem os juízes reivindicar melhores condições.

MIL VISITAS. OBRIGADO AOS LEITORES DO MEU BLOGUE

Quando criei este blogue, pretendia, de uma forma livre, manifestar a minha liberdade de expressão, escrever sobre coisas sérias, banalidades, enfim, brincar com as palavras.

Tenho escrito com alguma regularidade e gosto de reler o que escrevo e tentar melhorar em casa escrita. O meu gosto pela escrita, assim obriga.

O meu contador de visitas já marca mais de 1000 visitas. Fico contente, uma vez que o meu blogue é recente. Espero alcançar rapidamente 2000 visitas.

O número de visitantes obriga-me a aumentar a qualidade do blogue e da escrita. É o que tentarei fazer.

terça-feira, 17 de fevereiro de 2009

A POLÉMICA ELEIÇÃO DE RAUL QUERIDO VARELA AO CARGO DE JUIZ CONSELHEIRO DO STJ II - CONTRADITANDO A OPINIO IURIS DE VIRGÍLIO RODRIGUES BRANDÃO

M.I. Dr. Virgílio Brandão, felicito-lhe pela forma cordial e elegante como apresentou a seu parecer jurídico, apresentando fortes argumentos em defesa da sua tese, tratando a questão num plano estritamente jurídico e não político, como alguns têm feito.

Agradeço-lhe o contraditório, pois isso nos permite esmiuçar argumentos a favor das nossas teses e abrir um debate sério e despido de cores políticas sobre o Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ). Como referiu, e bem, pesa sobre nós a responsabilidade intelectual de esclarecer o público. Não pretendemos ser donos da verdade, apenas dar a nossa singela contribuição.
Não vou elaborar um parecer, nem ser muito exaustivo, apenas vou desenvolver um aspecto em que estamos em total desacordo.

No artigo, e apesar de por vezes ter usado apenas a expressão “Juízes”, pretendi tratar apenas da questão dos Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça (STJ). De resto, no programa 180.º na RTC, afirmei que de facto o artigo 31.º da Lei nº 102/IV/93, de 31 de Dezembro (Lei Geral) é aplicável aos Juízes de Comarca, não se aplicando, no entanto, em se tratando dos Juízes Conselheiros do STJ. Esta é, em síntese, a minha posição, que passarei a explanar.

Pelo que, estamos de acordo em, pelo menos, três pontos: (i) a iniciativa do Dr. Júlio Martins, Procurador Geral da República, é de aplaudir; (ii) esta questão não é de ordem política mas sim jurídica; e (iii) o artigo 31.º Lei Geral é aplicável aos Juízes de Comarca.

Comecemos pela sua referência ao artigo 72.º do EMJ como base de um juízo limiar de improcedência da minha opinião.
Estabelece o referido artigo que:
«É aplicável subsidiariamente aos Magistrados Judiciais, em tudo que se referir à matéria administrativa e disciplinar o regime jurídico da Função Pública.»

Ora, teria razão o M.I. Dr. Virgílio Brandão se este artigo fosse um regime subsidiário para tudo o que não estiver regulado no EMJ. M.I. Dr. Virgílio Brandão, este artigo apenas se refere à matéria administrativa e disciplinar. Tão somente isso. Em tudo o resto, só se aplica o regime jurídico da Função Pública, quando existir uma remissão expressa no EMJ. A Lei faz esta remissão expressa, pelo menos, 10 vezes, o que demonstra que o legislador não pretendeu estabelecer no artigo 72.º todo o regime da função pública como regime subsidiário, mas apenas em matéria administrativa e disciplinar, pois se fosse essa a pretensão, não faria sentido as remissões que encontramos no EMJ.

Nenhum dos Capítulos do EMJ se refere à matéria administrativa e disciplinar dos magistrados judiciais, ao contrário do que acontece com a nomeação e eleição, previstas no Capítulo II. Esta opção deixa claro que o legislador não considera a eleição dos Juízes do STJ como matéria administrativa, como não podia deixar de ser. Pois, com efeito, os Juízes dispõem de um estatuto próprio, apenas lhes sendo aplicáveis os aspectos do regime da função pública que o EMJ lhes mande aplicar, e só desses.

Uma vez que o EMJ não regula as matérias administrativas e disciplinar dos Juízes, remete num único artigo para Lei Geral. Nas outras questões, faz remissões quando entendeu que se deve aplicar o regime da função pública. Se não o fez em relação à da eleição dos Juízes do STJ e fê-lo em relação aos Juízes de Comarca, é porque entendeu que, em relação à eleição, só a estes últimos é aplicável o regime de função pública. Nota-se ainda que, o artigo 72.º refere a matéria administrativa e disciplinar da competência do Conselho Superior de Magistratura. Pois, nos termos do artigo 47.º do EMJ, é a este órgão que compete a gestão e disciplina da Magistratura Judicial. O Raul Querido Valera foi eleito pela Assembleia Nacional, estando a sua eleição completamente fora do alcance deste artigo. Pelo que não procede o argumento de que o artigo 72.º manda aplicar, subsidiariamente, o regime da função pública em matéria de eleição dos Juízes do STJ.

Passemos ao Capítulo II do EMJ que trata da designação, eleição e nomeação dos magistrados judiciais.

A lei faz distinção entre Juízes do STJ (artigo 8.º) e Juízes de Comarca (artigo 10.º). Estes, nos termos do referido artigo, são nomeados pelo Conselho Superior de Magistratura precedendo concurso.

O artigo 11.º trata do ingresso de magistratura dos Juízes de Comarca, que será sempre dependente da aprovação em concurso organizado pelo Conselho Superior de Magistratura (artigo 11.º n.º 1 e). A alínea f) do mesmo artigo diz ainda que, o juiz tem de satisfazer os demais requisitos na Lei para a nomeação dos funcionários públicos. Perante esta diferença de regime, fica claro que o artigo 11.º não é aplicável aos Juízes do STJ.

O Capítulo VII vem regular a suspensão, cessação de funções e aposentação. Ai, mais uma vez, o EMJ faz a distinção entre Juízes de Comarca (artigo 42.º) e Juízes do STJ (artigo 43.). Neste ponto, a lei vem dizer que os Magistrados Judiciais (entenda-se Juízes de Comarca) cessam funções no dia que a lei prevê para a aposentação dos funcionários públicos (neste caso, este artigo deixa claro que o limite de idade de 65 anos se aplica aos Juízes de Comarca). Esta interpretação também resulta do artigo 11 n.º 1 f)). Estamos de acordo neste ponto. Contudo não entendo que este artigo se aplique aos Juízes do STJ, já que o EMJ vem regular, no artigo 43º, o caso dos Juízes do STJ, em especial.

Com efeito, para diferenciar, a lei dedica o artigo 43.º exclusivamente aos Juízes do STJ. Estabelece o artigo 43.º do EMJ, o seguinte:
1. Excepto nos casos de termo do mandato, as funções de Juízes de STJ só podem cessar se ocorrer alguns dos seguintes factos:
a) Morte ou impossibilidade física permanente;
b) Renúncia;
c) Demissão ou aposentação compulsiva em consequência de processo disciplinar ou criminal;
d) Aceitação de lugar ou cargo que seja constitucionalmente ou legalmente incompatível com o exercício das suas funções.

Este artigo está em conformidade com o artigo 290.º n.º 5 da Constituição da República de Cabo Verde (CRCV), com a seguinte redacção:

Excepto nos casos de termo de mandato, as funções dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça designados nos termos do presente artigo só podem cessar por ocorrência de:
a) Morte ou incapacidade física ou psíquica permanente e inabilitante;
b) Renúncia declarada por escrito ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
c) Demissão ou aposentação compulsiva em consequência de processo disciplinar ou criminal;
d) Investidura em cargo ou exercício de actividade incompatíveis com o exercício das suas funções, nos termos da Constituição ou da lei.

Lendo este artigo, fica claro que a CRCV proíbe a cessação de funções dos Juízes do STJ, por outros motivos, que não sejam os enumerados no artigo 290.º n.º 5. Ou seja, um Juiz de STJ nunca cessará as suas funções com a justificação de que já completou 65 anos. Logo, também a Assembleia Nacional não poderá deixar de eleger um Juiz porque já completou 65 anos.

Com isso, o EMJ distingue os juízes do STJ dos Juízes de Comarca quanto à designação, eleição e, bem assim, quanto à cessação de funções. Para os juízes de Comarca o EMJ estabelece como requisito a satisfação dos requisitos estabelecidos na Lei para a nomeação dos funcionários públicos. No que diz respeito à cessação de funções, diz o EMJ que os Juízes de Comarca cessam funções no dia em que a lei prevê para a aposentação dos funcionários públicos.

Quanto à eleição dos Juízes do STJ e quanto à cessação da função dos mesmos, o EMJ não faz qualquer referência a idade ou outros requisitos para os funcionários públicos. O EMJ é clara nesta distinção, não se trata de lacuna ou aplicação subsidiária de uma outra Lei. Trata-se de uma opção clara do legislador em não estabelecer qualquer condicionalismo de idade, respeitando assim o artigo 290.º n.º 5 da CRCV, que também exclui a idade como causa de cessação de funções.

Creio que este é o principal ponto em que estamos em desacordo, o que faz toda a diferença. O M.I. Dr. Virgílio Brandão trata da mesma forma e estabelece o mesmo regime para o Juízes de Comarca e os Juízes do STJ. Não foi esta a opção dos EMJ. Alguns outros pontos do seu parecer mereciam o meu comentário, contudo, para um melhor esclarecimento do público, decidi cingir ao ponto fulcral.

Como vê, M.I. Dr. Virgílio Brandão, pode-se apelidar esta questão de “controvérsia jurídica”. Basta ver os inúmeros argumentos que usa para rebater a minha tese. Os argumentos ora apresentados têm sustentação na CRCV e no EMJ, pelo que não se pode considerar que a questão seja tão evidente e clara.

domingo, 15 de fevereiro de 2009

JPAI - Parabéns Nuias

Terminou o congresso da JPAI e Nuias foi eleito com 141 votos num universo de 210 delegados.

Parabéns ao novo líder da JPAI. Desejo-lhe boa sorte. Parece-me que os jovens do partido tambarina fizeram uma óptima escolha.

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2009

Recordando Infância

Não tenho especial dom para a escrita, mas por vezes sinto uma vontade de escrever, de jogar com palavras, de mexer com sentimentos, de vasculhar o baú da memória, de reviver e sentir a minha infância.

Por isso, para saciar a minha vontade, para poder relembrar os tempos que passei na Ilha do Maio, na minha querida aldeia – Pedro Vaz, vou passar a usar este meu espaço íntimo para viajar no tempo e, semanalmente, recordar o tempo.

Na minha casinha, junto à uma encosta onde se sentia o vento bater em pequenos rochedos e, quando chovia, fazia-se uma “mini-cheia” em frente à nossa porta. Mama, quando chovia demasiado, ia buscar uma panela, cheio de cinza e marcas do tempo para, com um ferro tocar na panela. Diziam os meus velhos que isso era um pedido de socorro para Deus. Ele ouvia e fazia parar a chuva. Por vezes resultava e por vezes não.


Papa e meus irmãos, preparam para sair em direcção às nossas hortas. Tinham que ir ver se as paredes tinham ou não sido deitadas ao chão com o vento e chuva. Era preciso trabalhar arduamente para evitar que depois, as cabras que por ai andavam pudessem comer todas as plantações. A maioria das cabras pertencia ao papa. Homem que adora limarias. Para ele, matar uma cabra para comer era pecado, ele adorava a sensação de estar a pastar e ter um horizonte de cabras a frente. Grande homem. Pastava e falava, por vezes sozinho, por vezes com as suas limarias.

Eu, miúdo, ia com ele. Achava piada brincar com os meus colegas, fazer jogo de banco no chão e fazendo bosta cabra de oril. Enquanto jogávamos íamos brincando e comendo djunsa, uma plantinha cujas raízes pareciam pequenas batatas.

Por vezes aproveitámos para lutar para ver quem ia ao chão primeiro. O truque era tentar dar uma trança no outro, isto é, passar o pé entre as pernas do outro e puxar uma das pernas para frente, de modo a fazê-lo perder equilíbrio. Acho que foi ai que ganhei o gosto, pela luta e pelas artes marciais.

Eu, Zé Maria, Juvaldino, Totim, Djalô, Gustim, Arlindo de Iaia, Arlindo Diminguinha, tinhámos sempre que inventar uma luta. O Mundo dá mesmo muitas voltas. Hoje cada um de nós tem um vida diferente, com excepção de Djalõ que se tornou professor de liceu, os outros estão todos no Maio, condutores e pedreiros. É uma sensação maravilhosa quando me junto à eles para tomar um “cusa”. Depois de regressar de curso, sentiam quase receio de convidar para tomar grogue. Agora sabem quando estou com eles, regresso a minha origem e que também, gosto de um bom grogue de vez em quanto…………..

Lembro das minhas fintas e das fintas do Djalô e do Lipe, da irritação de Dainy, Aristides, Tata e Tótó quando passávamos por eles feito Maradona.

Está José Maria Neves Contra a candidatura de Aristides Lima

Aristides Lima já assumiu que é candidato às eleições presidenciais de 2011. Contudo, José Maria Neves prefere não pronunciar sobre o assunto. Será porque JMN pretende apoiar Hopffer Almada ou quererá ser ele mesmo ser candidato? Apesar da candidatura de Lima gerar mais consenso dentro do PAICV do que do Hopffer, Aristides Lima não parece ser o candidato preferido de JMN. Porque será?

O que se passa pela cabeça de José Maria Neves? É um tema interessante para debate. Prometo, se ainda for oportuno, escrever um artigo sobre este assunto.

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009

Maio: Finalmente teremos a estrada Cascabulho/Pedro Vaz

O governo de Cabo Verde assinou com o consórcio Monte Adriano/Empreitel Figueiredo o contrato programa da execução das obras da nova estrada Cascabulho/Pedro Vaz.

Segundo “A Semana online”, “Essa moderna via está orçada em cerca de 365 mil contos e faz parte do pacote das estradas rurais, financiado em cerca de quatro milhões de contos pelo governo de Portugal. A mesma terá uma extensão superior a 7 km e terá duas faixas de rodagens asfaltadas, com 3,5m de largura cada”.

Há muito que a população do Maio aguarda por esta estrada. Eu nasci e passei a minha infância na localidade de Pedro Vaz. A estrada em Cascabulho/ Pedro Vaz foi sempre um problema para os habitantes da zona norte e obrigou a que muitos dos meus amigos e familiares tivessem de mudar para Vila do Maio. O percurso entre Cascabulho e Pedro Vaz, até então, demora cerca de 20 minutos. Com a nova estrada passará a ser no máximo 5 minutos. Até então sair de Cascabulho para ir até Pedro Vaz tem sido uma tortura.

Eu cresci ouvindo a população reclamando por esta estrada, sempre com promessas que seria feito no próximo ano. O tempo foi passando e finalmente teremos esta estrada.

Farei questão de estar presente no dia da inauguração. Ver a estrada que me levava aos fins-de-semana e nas férias para visitar os meus pais em Pedro Vaz ganhando um novo formato e entrar na rota do futuro e do desenvolvimento.

Infelizmente, já não com o mesmo entusiasmo de ir abraçar os meus pais que já não neste mundo, mas com satisfação de saber que o acesso à aldeia onde nasci passou a ser mais fácil.

Hoje à casa onde nasci está vazia, mas com nova estrada poderei demorar cerca menos de 20m da Vila do Maio para chegar à minha aldeia. Minha querida e inesquecível Pedro Vaz. Poderei voltar a minha infância e viver na casa onde nasci quando estiver a trabalhar na Ilha do Maio.
Vou dormir feliz depois desta notícia.





segunda-feira, 9 de fevereiro de 2009

Aristides Lima assume candidatura à Presidência da República

Aristides Lima já assumiu que é candidato às eleições presidenciais de 2011. Num almoço em S. Martinho Pequeno os apoiantes da candidatura deste grande jurista e político reuniram-se para incentivar Lima a candidatar a Presidência da República. Neste almoço estavam presentes Felisberto Vieira, o ministro Sidónio Monteiro, o governador do BCV, Carlos Burgo, e o presidente da ARFA, Miguel Lima. Filomena Martins, Libéria Brito, Alberto Alves, Joanilda Alves, Maria Ressurreição Lopes da Silva, Humberto Bettencourt Santos, Fernando Moeda e Agnelo Sanches, Tito Ramos e Indira Pires.

No entanto, José Maria Neves prefere não tecer comentários. Para o Primeiro-ministro, ainda é cedo para se pensar neste assunto. Aliás ninguém sabe se o próprio José Maria Neves não pretende ser ele próprio candidato.

Voltaremos a este assunto numa próxima nota.

O ESTATUTO DOS JUÍZES E A POLÉMICA ELEIÇÃO DE RAUL QUERIDO VARELA AO CARGO DE JUIZ CONSELHEIRO DO STJ

O Procurador-geral da República (PGR), Júlio Martins, requereu a fiscalização sucessiva abstracta da constitucionalidade e da legalidade da Resolução nº 92/VII/2009, de 4 de Fevereiro. Através desta resolução a Assembleia Nacional (AN) elegeu ao cargo de Juiz Conselheiro, os Drs. Helena Maria Alves Barreto e Raul Querido Varela para integrarem o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), exercendo assim um poder que lhe é conferido pelo artigo 290.º n.º 3 b) da Constituição da República de Cabo Verde (CRCV).

Na designação destes dois juízes, a AN deve respeitar o artigo 290.º da CRCV que prevê o seguinte:
«Só podem ser designados juízes do Supremo Tribunal de Justiça nos termos do presente artigo, os cidadãos nacionais de reputado mérito, licenciados em Direito e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos que, à data da designação, tenham exercido, pelos menos durante cinco anos, actividade profissional na magistratura ou em qualquer outra actividade forense ou de docência de Direito e que preencham os demais requisitos estabelecidos na lei.»

Quer isto dizer que os candidatos à eleição ao cargo de Juiz Conselheiro do STJ devem preencher os requisitos fixados na CRCV, bem como os estabelecidos na lei geral. O problema reside em saber qual é esta Lei geral que a CRCV refere. Será que se trata da Lei que estatui os Estatutos do Ministério Público (EMP), aprovado pela Lei n.º 135/IV/95, de 3 de Julho? Ou será que se refere à Lei nº 102/IV/93, de 31 de Dezembro, que estabelece requisitos para o exercício de funções públicas? Ou à ambos?

O PRG defende que esta eleição deve respeitar a Lei nº 102/IV/93, de 31 de Dezembro, que estabelece os requisitos para o exercício de funções públicas.

Ora, de entre os requisitos estabelecidos na lei para o exercício de funções públicas, figura o limite máximo de idade, previsto no artigo 31.º da referida Lei.

Com efeito, este artigo prevê que: «Não podem continuar a exercer funções públicas os funcionários ou agentes que completarem 65 anos de idade.»

Considera ainda o PRG que, o exercício de funções de Juiz Conselheiro, que consiste basicamente em administrar a justiça em nome do Povo, configura exercício de funções públicas. Por outro lado, uma vez que o EMJ é omisso, quanto ao limite de idade, deve-se aplicar a lei geral.

O Dr. Raul Querido Varela, como todos sabemos, tem mais de 65 anos de idade. Nasceu a 25 de Dezembro de 1925. Tem 83 anos. Assim, a AN, ao eleger o Dr. Raul Querido Varela para o cargo de Juiz Conselheiro do STJ viola os artigos 2º, nº 1, e 3º da CRCV, e o artigo 31º da Lei nº 102/IV/93, de 31 de Dezembro, no entender do PGR.

É de louvar esta iniciativa de Júlio Martins. A primeira questão que se coloca é a de saber se um Juiz do Supremo Tribunal de Justiça, é ou não, funcionário público. A segunda é, se mesmo não sendo funcionário público, se é lhe aplicável o regime da função pública.

Não concordo que se deva considerar absurdo o pedido do PGR. Faz todo o sentido. Os Juízes Conselheiros do STJ, certamente, terão bons argumentos a favor ou contra. É bom que todos tenhamos consciência de que se trata de uma questão jurídica e não política. Por outro lado, o PRG é um jurista de reconhecido mérito, e os seus argumentos são válidos. Podemos concordar ou discordar. Ao discordar temos de analisar a questão com seriedade e apresentar argumentos contra.

De acordo com o artigo 1.º n.º 1 dos EMP, “os Juízes formam um corpo único autónomo e independente de todos os órgãos de soberania, e regem-se por Estatuto”.

O artigo 11.º f) dos EMP sob a epígrafe “Requisitos para o Ingresso na Magistratura Judicial” diz-nos que o cidadão deve satisfazer os demais requisitos estabelecidos na Lei para a nomeação de funcionários do Estado. Neste sentido, os EMP parece equiparar o juiz ao funcionário público, mandando aplicar o limite de idade de 65 anos. Contudo, a questão merece uma análise mais profunda.

Nos termos da CRCV, os juízes têm um estatuto próprio, sendo titulares de um órgão de soberania. Com efeito, de acordo com artigo o artigo 220.º da CRCV:
1.A magistratura judicial forma um corpo único, autónomo e independente de todos os demais poderes e rege-se por estatuto próprio.
3. Os juízes, no exercício das suas funções, são independentes e só devem obediência à lei e à sua consciência.

Os argumentos de independência e não subordinação podem levar-nos a concluir que os juízes não são funcionários públicos e, como tal, o limite de 65 anos de idade não lhes aplicável. Os juízes integram um órgão de soberania. Como sabemos, a CRCV prevê, como órgãos de soberania, a AN, o Presidente da República (PR), o Governo e os Tribunais. Estes últimos têm o dever de administrar a justiça em nome do Povo. A eleição dos juízes está regulada em parte pela CRCV e completada pelo EMJ. Com isso, pode-se inferir que o estatuto próprio dos juízes é incompatível com a dos funcionários públicos. Por esse motivo, a doutrina defende que os juízes não são funcionários públicos e nem têm direito à greve.

Por outro lado, hoje, a maioria da doutrina defende que os juízes ocupam um cargo público e não exercem uma função pública. A própria CRCV faz esta distinção entre função pública e cargo público nos artigos 42.º e 55.º. Para um melhor esclarecimento, citemos, Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, pág. 675): “o direito à função pública significa a possibilidade de obter emprego através de ingresso e carreira nos quadros dos serviços ou organismos da administração central, regional, local, dos institutos públicos, dos serviços personalizados ou fundos públicos, qualquer que seja o seu estatuto (funcionário, agente, contratado), o direito de acesso aos cargos públicos consiste na possibilidade de acesso aos cargos de representação ou direcção, em órgãos do Estado (designadamente, os órgãos de soberania) …”

Ora, fácil é de se concluir que na opinião destes conceituados juristas, os juízes exercem um cargo público e não integram a função pública. Esta é também a posição da CRCV, já que trata as duas funções em artigos distintos. Ora, uma vez que o artigo 31.º da Lei nº 102/IV/93, de 31 de Dezembro é aplicável a função pública, fica claro que não podemos aplicar directamente este artigo aos juízes do STJ, que ocupam um cargo público. Contudo, o EMJ nada refere sobre este assunto? Será que podemos então aplicar subsidiariamente este artigo aos juízes?

Com o devido respeito pela opinião contrária, parece-me que o artigo 31.º da referida lei não é aplicável aos juízes. O direito de acesso a cargos públicos, sendo um dos direitos, liberdades e garantias, só pode sofrer restrições nos casos previstos na CRCV (artigo 17.º n.º 4). Outrossim, A extensão e o conteúdo essencial das normas constitucionais relativas aos direitos, liberdades e garantias não podem ser restringidos pela via da interpretação (artigo 17.º n.º 2).

Ora, não tendo esta limitação da idade sido feita nos EMJ, não devemos procurar noutros diplomas uma limitação deste direito. Portanto, o artigo 31.º não é aplicável aos Juízes Conselheiros do STJ, pelo que, independentemente das razões políticas, a nomeação do Dr. Raul Varela não viola, na minha opinião, nem a Lei, nem a CRCV.

Saliento contudo que, o PRG tem o mérito de, uma vez mais, trazer estas questões à discussão pública. Numa altura em que se dá o primeiro passo para resolver o problema da Justiça, porque não fazer deste ano, o ano da Justiça? Porque não dar um novo estatuto aos magistrados, consagrando claramente que, aos mesmos, não é aplicável o regime da função pública? Porque não actualizar o seu salário, independentemente do salário do PR? Da mesma forma que consideramos que os juízes não devem ser funcionários públicos e os projectos de revisão constitucional recomendam o acesso ao STJ através de concurso e nomeação do Presidente do STJ pelos seus pares, devemos aproveitar a onda, e dar aos magistrados o Estatuto que lhes é devido e que a CRCV recomenda. Mais vale tarde do que nunca!

sábado, 7 de fevereiro de 2009

Os Juízes são funcionários Públicos? Os Juízes têm direito à greve?

Depois do pedido da fiscalização sucessiva da constitucionalidade da nomeação do Dr. Raul Querido Varela, por este ter mais de 65 anos, é necessário iniciar um debate sério sobre o estatuto dos juízes. Será que podemos equiparar os juízes aos funcionários públicos? Os juízes têm direito à greve?

Os juízes são titulares de um órgão de soberania. Um grande estatuto de facto. Porém, termos que admitir que os juízes têm um posição bem diferente dos deputados, dos membros do Governo ou do Presidente da República. É o titular dos órgãos de soberania com menos condições de trabalho, estando sempre na dependência do Governo e do consenso entre os deputados.

Os juízes reclamam as péssimas condições de trabalho, salário não compatível com a dignidade da profissão e com os riscos que o mesmo acarreta. Será que podemos equipar os juízes aos demais órgãos de soberania ou será que são, antes, funcionários públicos apesar da Constituição proclamar independência dos juízes. Independência apenas na tomada das decisões, em tudo o resto não existe nenhuma independência. Dependem da boa vontade dos governantes e dos deputados para terem melhores condições de vida e de trabalho. As matérias relativas à justiça exigem o voto favorável de dois terços para a sua aprovação. Isso quer dizer que os juízes ficam dependentes da boa vontade dos políticos, que por vezes os trata como “brinquedos” pensando nos votos e nas conveniências.

Pior, ainda defende-se que os juízes, como titulares de um órgão de soberania, que administra a justiça em nome do povo, não tem direito à greve, não podem reclamar do sistema. Trata-se de uma classe com muitas obrigações e deveres. Mas os direitos? Que direitos têm estes profissionais que têm a nobre função de administrar a justiça? Não há dúvida que eles têm direito a ficar calado e aguardar pela bondade dos políticos. Não fazem e não podem fazer política, mas ficam sempre dependentes dos políticos.

Qual é então o significado da independência dos juízes? Parece que existem razões para crer que os juízes são mesmos funcionários públicos. Eu diria, nos dias de hoje são os mais funcionários de todos os funcionários públicos.

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

Porque e para quê ter um blogue?

O Jornal “A Nação” lança-nos este desafio. Um desafio que faz sentido tendo em consideração a “bloguemania”.Infelizmente, por motivos profissionais, não consigo portar todos os dias. Prometo fazer este esforço. Contudo, quero deixar a minha opinião sobre a importância de ter um blogue.

O blogue significa liberdade, ousadia, expressão.

Blogue significa não estar dependente de censuras de jornais ou editores e escrevemos o que nos apetece e quando nos apetece.

Ter um blogue significa partilhar a nossa opinião com os nossos amigos e familiares, pelo menos.

Ter um blogue significa poder falar dos problemas do país e das nossas angústias.

Blogue é a nossa intimidade privada, nosso coração, nosso pensamento. No blogue não temos de ser socialmente ou politicamente correctos.

JÚLIO MARTINS CONTESTA CONSTITUCIONALIDADE DA ELEIÇÃO DE RAUL VARELA

Procurador-geral da República, Júlio Martins, acaba de solicitar a fiscalização abstracta e sucessiva da constitucionalidade e da legalidade da Resolução da Assembleia que nomeou Raul Querido Varela como Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça.

Não conheço ainda os argumentos do Procurador-Geral da República, em causa parece estar a idade do Dr. Raul Querido Varela. Nos termos do artigo 31.º da Lei n.º 102/IV/93, de 31 de Dezembro, o limite de idade para o exercício de funções públicas é de 65 anos.

Prevê o artigo 31.º da referida Lei, o seguinte:

“Não podem continuar a exercer funções públicas os funcionários ou agentes que completarem 65 anos de idade”.

O artigo 1.º, deste diploma, estabelece o objecto da Lei. A Lei visa definir o regime jurídico de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.
Quanto ao âmbito de aplicação, o artigo 2.º, estabelece o seguinte:
1. O presente diploma aplica-se aos funcionários e agentes da Administração Pública Central e Local Autárquica, bem como aos institutos públicos que revistam a natureza de serviços públicos personalizados do Estado, salvo disposição expressa da lei.
2. O presente diploma aplica-se ainda aos serviços de dependência orgânica e funcional da Presidência da República, da Assembleia Nacional e das Instituições Judiciárias, bem assim ao pessoal civil da Polícia Judiciária e das Força Armadas, sem prejuízo da legislação especial aplicável.

É de se louvar esta iniciativa do Júlio Martins. A primeira questão que se coloca é a de saber se um Juiz do Supremo Tribunal de Justiça é ou não funcionário público. Depois da nomeação de Raul Querido Varela, foram muitas as vozes a questionar a constitucionalidade desta nomeação.
Parece-me que o Procurador-Geral queira deixar esta questão bem esclarecida. Independentemente de concordar ou discordar com o Júlio Martins, creio que esta questão deve ser discutida e tem todo o interesse ter um acórdão do Supremo sobre o assunto.

De resto, trata-se da mesma questão que se colocou em tempos. Discutiu-se, a propósito do aumento salarial dos juízes se estes tinham ou não direito à greve. Muitos magistrados defenderam que, sendo funcionários públicos, também têm direito à greve.

Não concordo que se deva considerar absurdo o pedido de Procurador-Geral. Faz sentido e os ilustres juristas do Supremo, certamente, terão bons argumentos a favor ou contra.

Por ora, quero apenas realçar a pertinência da questão. Analisarei esta questão oportunamente.

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2009

Finalmente Temos Sete Juízes no Supremo Tribunal de Justiça

Tomaram posse hoje os sete Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça. Mais vale tarde do que nunca. Ufff, custou mais chegou…

Muitos defenderam que sete juízes em vez de cinco, muito contribui para o melhor funcionamento da nossa justiça. Espero que tenham razão….

Sobre a nomeação dos novos juízes, dois deles geraram especial polémica, indicação do Raul Querido Varela pelo Mpd e indicação de Zaida Lima pelo Presidente da República. Sinceramente, acho que Varela não foi uma boa opção. Não está em causa a competência. O homem está há 17 anos neste cargo, tem 83 anos, enfim, podia-se renovar. Alguns questionam até a legalidade desta nomeação, alegando que o mesmo está fora do limite máximo de idade, exigido por lei para o exercício de cargos públicos.

Em relação à Dra. Zaida Lima, questionam a sua nomeação pelo facto dela ser prima do Presidente da República. Creio que isso nada tem a ver. Ela, apesar de ser jovem, já é uma juíza de reconhecido mérito. Não pode deixar de ser nomeada só por ser prima do PR.