segunda-feira, 23 de fevereiro de 2009

ENCERRADO O BANCO INSULAR DE CABO VERDE, UMA TRISTE HISTÓRIA NO NOSSO MERCADO FINANCEIRO. PARA QUANDO A TÃO ALMEJADA PRAÇA FINANCEIRA INTERNACIONAL?

ENCERRADO O BANCO INSULAR DE CABO VERDE, UMA TRISTE HISTÓRIA NO NOSSO MERCADO FINANCEIRO. PARA QUANDO A TÃO ALMEJADA PRAÇA FINANCEIRA INTERNACIONAL?


O Banco Insular de Cabo Verde, controlado pela Sociedade Lusa de Negócios e envolvido no caso BPN, encerra amanhã por decisão do governo cabo-verdiano, nomeadamente por falta de cumprimento de normas sobre reposição de fundos e riscos de crédito.

O Banco Insular foi autorizado por portaria (81/97 de 08 de Dezembro) de 1997 e iniciou a sua actividade a 30 de Outubro de 1998, portanto é uma instituição que opera há 10 anos no país.
Em Cabo Verde existem as instituições financeiras internacionais: Banco Insular, o Banco Fiduciário Internacional, o Banco Sul Atlântico, o Banco Internacional Trading SA, o Banco Montepio Geral-Cabo Verde, o Banco Espírito Santo SA-Sucursal Financeira Exterior de Cabo Verde, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo-Sucursal Financeira Exterior de Cabo Verde, o Banco Privado Internacional, o Banco Internacional de Investimentos e o Banco Português de Negócios, autorizado por portaria de 13 de Dezembro de 2004.

Será que em relação às demais instituições têm funcionado a supervisão? Não teremos mais escândalos?

O MpD acaba de apresentar um projecto-lei, visando a alteração da do Decreto-Lei n.º 12/2005, de 7 de Fevereiro, que Regulamenta o direito de estabelecimento de instituições financeiras internacionais em Cabo Verde, o seu funcionamento e sua supervisão


MpD, pretende suprir o artigo 12.º n.º 2, que tem a seguinte redacção:


Artigo 12.º
(Sócio de Referência)

1. A constituição de instituições financeiras autónoma não poderá ser autorizado sem que entre os seus sócios fundadores se conste uma instituição financeira com sede num país da OCDE ou noutro que o Banco de Cabo Verde considere de mecanismos apropriados de supervisão, detentora de uma participação mínima de 15%.

2. A título excepcional, quando mérito dos promotores o permita e o interesse da República de Cabo Verde o justifique, pode o membro do Governo responsável pela área das finanças, autorizar a constituição de instituição financeira autónoma sem os requisitos do número anterior, caso em que o capital social mínimo será o dobro do previsto no n.º 1 do artigo 9.º.


Para MpD, “mérito dos promotores e o interesse da República de Cabo Verde” são “critérios meramente políticos” e não critérios de garantias de qualidade de supervisão.

Parece-me que de facto o artigo 12.º n.º 2 utiliza um conceito vago e indeterminado, que não nos dá segurança. Não queremos ter mais instituições financeiras a serem encerradas por incumprimento da lei, para isso temos de ser mais rigorosos possíveis.

Temos de criar mecanismos legais para isso. Talvez seja altura de pensarmos numa revisão da legislação do sector financeiro, não só para a tornar mais eficiente, mas também mais competitiva, mormente no que diz respeito aos bancos comercias.

O Governo sempre anunciou que pretende transformar Cabo Verde numa praça financeira internacional, porém, acho que ainda estamos longe disso. Mas ainda vamos a tempo.


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