sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

JÚLIO MARTINS CONTESTA CONSTITUCIONALIDADE DA ELEIÇÃO DE RAUL VARELA

Procurador-geral da República, Júlio Martins, acaba de solicitar a fiscalização abstracta e sucessiva da constitucionalidade e da legalidade da Resolução da Assembleia que nomeou Raul Querido Varela como Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça.

Não conheço ainda os argumentos do Procurador-Geral da República, em causa parece estar a idade do Dr. Raul Querido Varela. Nos termos do artigo 31.º da Lei n.º 102/IV/93, de 31 de Dezembro, o limite de idade para o exercício de funções públicas é de 65 anos.

Prevê o artigo 31.º da referida Lei, o seguinte:

“Não podem continuar a exercer funções públicas os funcionários ou agentes que completarem 65 anos de idade”.

O artigo 1.º, deste diploma, estabelece o objecto da Lei. A Lei visa definir o regime jurídico de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.
Quanto ao âmbito de aplicação, o artigo 2.º, estabelece o seguinte:
1. O presente diploma aplica-se aos funcionários e agentes da Administração Pública Central e Local Autárquica, bem como aos institutos públicos que revistam a natureza de serviços públicos personalizados do Estado, salvo disposição expressa da lei.
2. O presente diploma aplica-se ainda aos serviços de dependência orgânica e funcional da Presidência da República, da Assembleia Nacional e das Instituições Judiciárias, bem assim ao pessoal civil da Polícia Judiciária e das Força Armadas, sem prejuízo da legislação especial aplicável.

É de se louvar esta iniciativa do Júlio Martins. A primeira questão que se coloca é a de saber se um Juiz do Supremo Tribunal de Justiça é ou não funcionário público. Depois da nomeação de Raul Querido Varela, foram muitas as vozes a questionar a constitucionalidade desta nomeação.
Parece-me que o Procurador-Geral queira deixar esta questão bem esclarecida. Independentemente de concordar ou discordar com o Júlio Martins, creio que esta questão deve ser discutida e tem todo o interesse ter um acórdão do Supremo sobre o assunto.

De resto, trata-se da mesma questão que se colocou em tempos. Discutiu-se, a propósito do aumento salarial dos juízes se estes tinham ou não direito à greve. Muitos magistrados defenderam que, sendo funcionários públicos, também têm direito à greve.

Não concordo que se deva considerar absurdo o pedido de Procurador-Geral. Faz sentido e os ilustres juristas do Supremo, certamente, terão bons argumentos a favor ou contra.

Por ora, quero apenas realçar a pertinência da questão. Analisarei esta questão oportunamente.

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